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set

Direito autoral na era digital- 1/3

Hoje uma grande mudança na concepção do Direito Autoral acontece. A internet transformou a forma de se ganhar dinheiro com conteúdo (música, filme, revistas e etc…). Vemos artistas, gravadoras e estúdios processando seus “fãs” ou fãs (mesmo!) por se “alimentarem” da grande rede de computadores. Outros se adaptam as novas regras do jogo e continuam faturando.

Mas por que é tão dificil se adaptar ao novo cenário de distribuição de conteúdo, e, principalmente, como ganhar com ele?

Em busca dessa resposta fui pesquisar! Dividi então em uma série de posts para entender melhor o assunto.
Então vamos do começo para compreender como tudo foi se organizando:

Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média, apesar da grande produção de arte, não havia a necessidade de se proteger os autores com uma legislação especial porque eles recebiam honrarias e recompensas financeiras que lhes permitia entregar-se a sua arte sagrada sem preocupações econômicas.

Como o surgimento da reprodutibilidade técnica, termo usado por Walter Benjamin, as criações puderam ser reproduzidas. Passa a existir um proveito econômico sobre elas. O Estado então assumiu o seu papel legislador garantindo, ao editor e depois ao autor, a exclusividade na obtenção de lucros com a reprodução de uma obra.
Esses direitos consistem, uma parte, num monopólio concedido por determinado tempo ao autor e, depois da sua morte, a seus sucessores, sobre a obra realizada. Outra parte, defende os interesses morais do autor da obra, pois se afirma  a originalidade da obra. Já os intérpretes têm seus trabalhos reconhecidos pelos direitos conexos.

A matéria é nova, a primeira lei autoral vem da Inglaterra, promulgada em 10 de Abril de 1710. A velocidade de transformação dos meios de comunicação é muito maior do que essas leis poderiam acompanhar fazendo do Direito Autoral um assunto dos mais interessantes e polêmicos.  Para se ter uma idéia disto, ao contrário do que se vê hoje, antigamente as nações recusavam reconhecer os direitos de autor de trabalhos de estrangeiros. Por exemplo, um trabalho publicado em Londres por um britânico estaria protegido pelas leis do direito de autor no Reino Unido, mas poderia ser reproduzido livremente na França, e vice- versa.

Para unificar esses direitos foi realizada a Convenção da União de Berna (CUB) na cidade de Berna, Suíça, em 1886. Com a ela, autores de outros países passaram a ser tratados da mesma forma que os autores locais. A Convenção foi revista em Paris (1896) e Berlim (1908), completada em Berna (1914), revista em Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971), e emendada em 1979. Desde 1967 que a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974.
Atualmente, quase todas as nações signatárias são membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo que o acordo nos aspectos comerciais da propriedade intelectual requer que os não-membros aceitem quase todas as condições da Convenção de Berna. Em Abril de 2007, eram 163 os países signatários da Convenção.

Arrecadação de Direitos no Brasil


Na área da música, existem 3 categorias de direito autoral:
-Direito autoral (compositor)
-Direito conexos (músicos, arranjadores, regentes, coristas).
-Direito de Interprete (cantores)
 

Mas como Funciona?

O escritório geral de arrecadação, E.C.A.D, é uma autarquia que se encarrega de cobrar dos veículos de comunicação, estabelecimentos comerciais que utilizam música ambiente, casas de shows e teatros, os valores a serem repassados a 3 instituições: sociedades arrecadadoras, editoras e gravadoras. Cada uma delas irá reter uma comissão de 25% dividindo o restante com seus afiliados.
O E.C.A.D não paga a pessoa física, portanto cada artista tem que estar filiado a uma sociedade para receber os seus direitos. Somente as 60 músicas mais executadas no país, segundo as suas próprias pesquisas, é que irão remunerar proporcionalmente ao número de veiculações, os seus autores e intérpretes. São várias as sociedades arrecadadoras e cada uma delas cuida da arrecadação e interesses de uma determinada categoria:

- A AMAR (Associação dos músicos e arranjadores), UBC (União brasileira dos compositores), ASSIM, etc… pagam aos músicos os direitos conexos
- A SICAM, ISBAC, UBC, AMAR pagam aos compositores os direitos autorais de execução.
- A Socimpro, AMAR e UBC entre outras, pagam aos intérpretes.

As editoras se encarregam de pagar aos compositores o direito de copyright (letristas) e autorais relativos à vendagem das suas músicas. As gravadoras repassam o montante relacionado com a venda de CDs, DVDs , K7, VHSs, etc… As editoras recebem das gravadoras 28% do faturamento da vendagem do disco, retém 25% de comissão e dividem o líquido entre os autores.
As gravadoras pagam aos músicos o “feetax”, antes de lançarem o disco, comprando o seu direito conexo sobre a vendagem. Os intérpretes recebem de 0,5% a 15% do faturamento da gravação. Essa taxa vai variar de acordo com a importância do artista. Os “royalties” dos artistas são pagos pelas gravadoras trimestralmente sem correção. Já o ECAD paga às sociedades arrecadadoras semestralmente.

Continua…

 

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